O laudo pericial juntado em autos de ação penal quando ainda pendente de julgamento agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial enquadra-se no conceito de prova nova, para fins de revisão criminal (art. 621, III, do CPP).
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Uma das discussões trazidas aos autos consiste em definir se configura prova nova, para fins de revisão criminal, aquela apresentada na pendência de julgamento de agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial. Inicialmente, destaca-se que a existência de prova surgida após a condenação é pressuposto para o ajuizamento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Na hipótese analisada, o encaminhamento do laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos no momento da prisão em flagrante, ocorreu quando já havia sido julgada a apelação, estando pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento contra decisão que inadmitira o recurso especial defensivo. O fato de que, quando juntado o referido laudo pericial aos autos da ação penal, estava pendente de julgamento o citado agravo não lhe retira o caráter de prova nova, tendo em vista que a jurisdição das instâncias ordinárias, que são responsáveis pela análise do acervo probatório, já havia se encerrado. Observa-se, portanto, em primeiro lugar, que a juntada do laudo pericial ocorreu após a protocolização do agravo. Em segundo, que o agravo de instrumento defensivo não foi conhecido, em decisão que acabou por transitar em julgado, após o desprovimento de outros recursos manifestados pela defesa. Por fim, como é cediço, em recursos de natureza extraordinária não se examinam provas e, portanto, não houve apreciação judicial de seu conteúdo, motivo pelo qual o referido laudo pericial se enquadra no conceito de prova nova.
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